Usucapião especial urbano

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para a propositura de ação de usucapião especial urbano, terá (ão) legitimidade de usucapião especial urbano, terá (ão) legitimidade: o possuidor, isoladamente, que terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita e será dispensado dos gastos com cartório de registro de imóveis.

Atenção que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, da Lei 10.257/2001 é relativa.

O Estatuto da Cidade, ao tratar sobre a ação de usucapião especial urbana, prevê que “o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.” Isso significa que o autor da ação de usucapião especial urbana gozará sempre da gratuidade da justiça? Há uma presunção absoluta de que este autor não tem recursos suficientes para pagar as custas? NÃO. O art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado “necessitado”.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

Art. 98. NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(…) IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/2001

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

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§ 1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

QUESTÃO ERRADA: A posse ocorrida antes de 5/10/1988 pode ser contada para fins de usucapião especial urbano, conforme jurisprudência dominante.

A usucapião especial urbana foi um instituto novo que veio no bojo da CF, em seu art. 183. Desse modo, entendem doutrina e jurisprudência dominantes que o novo prazo de 05 anos estabelecido pelo constituinte não se confunde com os prazos das demais modalidades de usucapião já existentes (ordinária e extraordinária). Aplicar esse novo prazo de 05 anos aos prazos prescricionais que já estavam em curso (10 anos e 15 anos) seria uma surpresa aos proprietários de imóveis que estavam acostumados a prazos muito maiores e, de repente, poderiam perder seus imóveis.

Por isso, em razão da segurança jurídica e até mesmo da regra da retroatividade mínima, institutos novos da CF somente podem alcançar efeitos FUTUROS de atos ou fatos anteriores.

“Usucapião especial (CF, art. 183): firmou-se a jurisprudência do STF, a partir do julgamento do RE 145.004 (Gallotti, DJ de 13-2-1997), no sentido de que o tempo de posse anterior a 5-10-1988 não se inclui na contagem do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 183 CF (v.g. RE 206.659, Galvão, DJ de 6-2-1998; RE 191.603, Marco Aurélio, DJ de 28-8-1998; RE 187.913, Néri, DJ de 22-5-1998; RE 214.851, Moreira Alves, DJ de 8-5-1998.)” (RE 217.414, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)