Última Atualização 25 de junho de 2023
CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Determinado estado da Federação editou norma geral de direito tributário sobre matéria acerca da qual a legislação federal era omissa. Posteriormente, a matéria veio a ser objeto de disposição específica na legislação federal. Nessa situação, se a lei federal for completamente oposta à estadual, ficará esta integralmente sem eficácia enquanto perdurar a validade daquela.
IBFC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Compete privativamente à União legislar sobre direito financeiro.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Pertencem à competência concorrente todas as pessoas políticas.
INCORRETA – Ocorre que, no art. 24, afirma-se que a competência concorrente abrange apenas à União, Estados e DF, excluindo, assim, os municípios.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.
ERRADO. A PRÓPRIA CF/88 DIZ EM SEU ART. 24 O SEGUINTE: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” E AINDA DIZ MAIS: “§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” PORÉM, SE LEI FEDERAL FOR CRIADA POSTERIORMENTE, ESTARÁ SUSPENSO AQUILO QUE A LEI ESTADUAL TRATAR DE MODO CONTRÁRIO, CONFORME O §4º DO MESMO ART. 24 DA CF/88: “§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, exceto em relação à legislação urbanística, que é exclusiva do poder municipal.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Considere-se que determinado estado da Federação tenha aprovado lei em cujo texto conste o seguinte dispositivo legal: “O estado X repassará aos municípios, até o décimo dia subsequente ao da quinzena vencida, as parcelas do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS) e de outros tributos a que têm direito.”
Esse dispositivo, segundo a jurisprudência do STF, é: constitucional, visto que, apesar de existir lei complementar federal que trata da matéria de forma diversa, predomina o interesse regional para tratar do prazo para liberação dos repasses das receitas tributárias.
ERRADA, pois, se tratando de competência concorrente a união edita normas gerais e os Estados normas suplementares, não podendo conflitar com a norma federal.