União e sucessão empresa pública

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Se suceder empresa pública federal devedora de tributos estaduais e municipais, a União estará imune aos referidos gravames, em decorrência da imunidade recíproca.

ERRADA – Vedada a aplicação retroativa da imunidade recíproca, a fim de evitar a sucessão tributária. STF entendeu de forma distinta: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)” (RE 599.176-PR, 05.07.2014).

“A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido” (STF, RE 599.176, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2014, Plenário, com repercussão geral).

*IMUNIDADE E SUCESSÃO: Imunidade tributária recíproca e dívidas tributárias decorrentes de sucessão. A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica. Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca. O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. STF. 1ª Turma. RE 599.176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (Info 749)

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