Ultrapassar limites dos valores de modalidades da licitação

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Certo. Na opinião do TCU, em relações as alterações acima dos valores previstos na lei 8.666/93: “Em nossa opinião, poderia fazê-lo, em situações excepcionalíssimas, na hipótese de alterações QUALITATIVAS, revisando, não unilateralmente, mas consensualmente, as obrigações e o valor do contrato. ”

Além disso, os relatores afirmam na decisão: “Conquanto não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requer, em regra, mudanças no valor original do contrato.”

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do TCU, é possível que os limites percentuais estabelecidos pela referida lei sejam ultrapassados, excepcionalmente, em caso de haver fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial.

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QUESTÃO ERRADA: Tanto as alterações qualitativas quanto quantitativas podem extrapolar os limites estabelecidos na referida lei.

Segundo o TCU, somente as alterações qualitativas, excepcionalmente, poderão extrapolar os limites estabelecidos em lei.