Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria inglesa ultra vires societatis a capacidade da pessoa jurídica é restrita aos atos relacionados ao seu objeto social.
A teoria ultra vires societatis tem origem no Direito anglo-saxônico e, no plano interno, encontra-se regulada no art. 1.015 CC, o qual assegura que “é nulo o ato praticado pelo sócio que extrapole os poderes que lhe foram concedidos pelo contrato social”. Em outras palavras, atos ultra vires são aqueles que, ainda que extravasassem o objeto social da empresa, são praticados para além das forças contratualmente conferidas ao sócio, fazendo, portanto, que tal ato praticado não vincule a sociedade empresária.
“O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem mitigado os rigores da teoria da ultra vires, mesmo após a edição do novo Código Civil, dando prevalência à boa-fé de terceiro, mormente nos casos em que a obrigação guarda relação com o objeto social e não se nega a prestação do serviço em benefício da sociedade contratante”. (EDcl no AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 12/02/2014)
QUESTÃO ERRADA: O atual Código Civil adotou a teoria ultra vires como regra; assim, a pessoa jurídica sempre responde pelos atos que seus administradores praticarem com excesso dos poderes conferidos a eles pelos atos constitutivos.
A teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.