Troca de valores desiguais

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É anulável a permuta de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos demais descendentes, ainda que o ascendente receba o bem de maior valor.

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

A jurisprudência considera válida a permuta de bens de valores desiguais entre ascendente e descendente, ainda que sem aprovação dos demais descendentes, se a desigualdade ocorrer em favor do ascendente. O motivo é que isso torna a permuta vantajosa para todos os demais herdeiros, e, portanto, a aprovação deles seria desnecessária.

QUESTÃO ERRADA: Considere que João, proprietário de um apartamento de três quartos, avaliado em R$ 1.000.000,00, proponha a seu descendente José contrato de permuta do referido imóvel pela casa de praia de José, avaliada em R$ 800.000,00. Nessa situação, caso não haja o consentimento dos demais descendentes, o contrato é nulo de pleno direito.

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Troca ou permuta. CC, Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante;