Tributo e Medida Provisória Rejeitada

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Última Atualização 10 de dezembro de 2021

MPDFT (2015):

QUESTAO CERTA: O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte que recolheu o tributo no mês de janeiro não tem direito à repetição de indébito porque não houve nenhum pagamento indevido.

Se a MP for rejeitada, as relações jurídicas ocorridas no período em que vigorou deverão ser reguladas por decreto legislativo. Se este não for editado, valerão as regras da MP.

MPDFT (2015):

QUESTÃO ERRADA: O Presidente da República, no final do mês de setembro de um dado ano, editou medida provisória que instituiu uma taxa. O Congresso Nacional, no mês de fevereiro do ano seguinte, rejeitou a medida provisória. Neste contexto, o contribuinte do tributo que o deixou de recolher não fica sujeito à inscrição em dívida ativa ou à execução fiscal.

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Vale dizer, os tributos cobrados no período em que vigorou a MP são devidos e não precisam ser devolvidos; aqueles que não foram recolhidos podem ser inscritos em dívida ativa.

FGV (2008):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária.