Tributo e Cláusula Suspensiva ou Resolutiva

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Última Atualização 24 de novembro de 2021

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: A lei de instituição de um tributo previu como fato gerador um negócio jurídico condicional. Assim, considerar-se-á como ocorrido o fato gerador: desde o momento do implemento da condição, se esta for suspensiva.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Quando um negócio jurídico é fato gerador de um tributo e é celebrado sob condição resolutiva, a ocorrência deve ser considerada desde a celebração do negócio.

Sim. A resolutiva é a que dá fim a dada relação. Ela se inicia desde o começo e se extingue com a ocorrência de dado fato.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Caso o fato gerador de um determinado tributo seja ato ou negócio jurídico sujeito a uma condição suspensiva, é correto afirmar que o fato gerador será uma situação: jurídica e reputar-se-á perfeito, acabado e definitivamente constituído desde o momento do implemento da condição.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007. Impôs, contudo, a condição de que a doação somente se concluiria no dia seguinte à celebração do casamento religioso e desde que já tivesse ocorrido o casamento civil, o qual foi celebrado em 15/12/2007 e o religioso, em 15/3/2008. Em 16/3/2008, foi lavrada a escritura de doação. Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta relativamente à ocorrência do fato gerador e do sujeito passivo da obrigação tributária, relativos ao imposto incidente sobre a doação (ITCMD) e ao IPTU: Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.

Sim, NÃO correm efeitos, em razão da condição do negócio jurídico.

—> IPTU de 2008, ainda é em nome de Francisco, pois o bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

—> Em regra, quem paga o ITCMD é quem recebe a doação; apesar do CTN dizer: “Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.”

—> FG ocorre com a transmissão do bem, que foi com a lavratura da escritura de doação em 16/03/2008;

—> IPTU de 2008, (FG ocorre em 01/01/2008) ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;

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—> IPTU de 2009, (FG ocorre em 01/01/209) já é em nome de Carlos, pois bem já havia sido transferido a Carlos; e Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.

—> CERTO

O Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro, apresenta o mesmo exemplo, e conclui “Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD˜ (pág.294)

Logo, o fato gerador ocorre na data do casamento.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

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ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.