Indenização e Transporte Desinteressado (Simples Cortesia)

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um indivíduo embriagado transportava em seu carro um passageiro, por simples cortesia, quando, por descuido, colidiu de frente com uma árvore às margens da pista. Assertiva: A embriaguez do motorista não atrai a responsabilidade pela reparação de eventuais danos materiais causados ao passageiro, posto que o transporte por simples cortesia é ato gratuito.

SÚMULA 145 do STJ- No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

QUESTÃO CERTA: Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.

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Sim, pois deve se avaliar se houve culpa ou dolo, para fins de indenização.

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador será responsabilizado por danos causados ao transportado, ainda que incorrer em culpa leve.

Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.”