Tradição de Título Sem Endosso

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Tradição é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá-los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.

JUSTIFICATIVA DA BANCA: O gabarito apontado pela banca encontra amparo em abalizada doutrina: “Se a transferência da posse do título ao novo credor (simples tradição) transfere só o documento, o endosso transfere o direito ao valor contido no documento. Com certeza, o devedor que, como forma de solução obrigacional, entrega ao credor, por simples tradição, sem endosso, um título de crédito emitido por terceiros, não se responsabiliza solidariamente pelo pagamento da cártula.”

“O título de crédito, quando endossado, circula por esta via e acarreta a responsabilidade daquele que o assina, quanto a existência do crédito (art 15, LUG). Em outras palavras, quando o endossante assina o título está se tornando coobrigado pelo pagamento. Por outro lado, o título transmitido por cessão, SEM endosso, traz os efeitos da cessão civil de credito do CC, dentre os quais se inclui a responsabilidade pela existência desse crédito, mas NÃO pelo seu adimplemento. (Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela solvência do devedor).Desse modo, a tradição do título pela via da cessão NÃO implica responsabilidade solidária quanto ao pagamento por aquele que o transfere (o credor NÃO poderá cobrar a dívida do cedente, caso o devedor não pague), mas tão somente pela existência 

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do crédito cedido (só haverá responsabilidade se cedeu um credito inexistente)”

Atentar às expressões “pro soluto” (existência do crédito) e “pro solvendo” (solvência do devedor). O cedente que não endossa só responde “pro soluto” (existência do título ou do crédito), art. 295 e 296 do CC; o cedente que endossa tanto responde pela existência do título ou crédito “pro soluto” e solidariamente, juntamente com o emitente, “pro solvendo” (solvência do devedor), art. 297 do CC.

# CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

# QTO A SUA CIRCULAÇÃO:

a) À ordem: circula por endosso (quem transfere responde pela existência e solvência do título).

b) Não à ordem: circula por cessão civil (quem transfere responde pela existência, mas não pela solvência. No caso de insolvência, o emitente deverá ser acionado).

Prof. Gialuca – LFG – Curso Delegado.