Regras de Execução de Títulos de crédito

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Última Atualização 23 de julho de 2022

FUNDATEC (2022):

QUESTÃO CERTA: Na execução de título de crédito em relação a particular, os embargos à execução:

A) Serão apresentados no prazo de 10 dias.

B) Como regra geral, não terão efeito suspensivo.

C) Dependem de prévia segurança do juízo, o que ocorre por meio de penhora, depósito ou caução.

D) Serão apresentados e processados nos próprios autos da execução.

E) Não comportam audiência.

Alternativa A e C: Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915, CPC).

CPC:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Alternativa B (correta): Sobre os efeitos dos embargos, a regra geral é que não terão efeitos suspensivos (Art. 919, CPC).

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Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

Alternativa E (errada): O novo Código de Processo Civil manteve um expediente pouco usado nas demandas executivas, e que pode dar algum resultado: a audiência!

Repetindo o art. 599 do CPC de 1973, o novo art. 772 assim oferta às partes:

Art. 772. O juiz pode, a qualquer momento:

I – Ordenar o comparecimento das partes.

Cabe ao juiz, dentro da presidência do processo, realizar tal determinação, mas as partes, em especial o credor, podem requerer tal expediente ao juiz, para, quem sabe, uma tentativa de acordo. Bom, os operadores do direito sabem que as audiências de conciliação nem sempre são bem vistas, e em especial, bem conduzidas pelos juízes que, não raras as oportunidades, destacam seus assessores para a realização do ato.  É por isso que o credor deve, nesta oportunidade, estar municiado com diversas e boas alternativas de composição, inclusive, se for o caso, com campanhas efetivas de recuperação de crédito e redução da dívida.  Mas vale ressaltar que o procurador do credor deve estar ciente que, para uma boa negociação, as teses jurídicas devem ser deixadas na antessala da audiência, porquanto não é o local e tampouco o momento para belicosidades.

Fonte: https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/audiencia-em-processo-de-execucao-pode-ser-uma-boa-ideia

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O que diferencia os títulos de crédito dos demais títulos executivos extrajudiciais é a limitação quanto às matérias que possam ser apresentadas em embargos à execução.

Nos embargos à execução baseada em título de crédito, em razão dos princípios que regem o direito cambial, não podem ser alegadas as matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Por exemplo, não se pode alegar vícios do negócio jurídico em relação a terceiro de boa-fé, em virtude da abstração e autonomia dos títulos de crédito.

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

de conhecimento.