Última Atualização 9 de agosto de 2022
CETRO (2014):
QUESTÃO CERTA: A escrituração do título de crédito em formato eletrônico não compromete o princípio da cartularidade, uma vez que é obrigatória sua expressão física, em arquivo, para que esse tenha validade.
O Código Civil estabeleceu expressamente em seu art. 889, § 3.°, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito, que acaba por contestar, de certa forma, o princípio da cartularidade, dada a proliferação dos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico.
A desmaterialização dos títulos de crédito, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria situações em que, por exemplo, o credor pode executar um determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.°, da Lei 5.474/1968).