Última Atualização 7 de maio de 2023
QUESTÃO CERTA: Dino, pai de três filhos e atualmente em seu segundo casamento, resolveu adquirir um imóvel, em área nobre de Salvador, para com ele presentear o caçula, único filho da sua atual união conjugal. A fim de evitar eventuais problemas com os outros dois filhos, tidos em casamento anterior, Dino decidiu fazer a seguinte operação negocial:
• vendeu um dos seus cinco imóveis e, com o dinheiro obtido, adquiriu o imóvel para o filho caçula; e
• colocou na escritura pública de venda e compra, de comum acordo com os vendedores do referido imóvel, o filho caçula como comprador do bem. Alguns meses depois, os outros dois filhos tomaram conhecimento das transações realizadas e resolveram ajuizar ação judicial contra Dino, alegando que haviam sofrido prejuízos.
Nessa situação hipotética, conforme a sistemática legal dos defeitos e das invalidades dos negócios jurídicos, os dois filhos prejudicados deverão alegar, como fundamento jurídico do pedido, a ocorrência de: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.
A doutrina identifica duas modalidades de simulação: a absoluta e a relativa.
Na simulação absoluta, os envolvidos declaram a prática de um negócio jurídico, quando, na verdade, não tinham a intenção de celebrar nenhum negócio.
Por exemplo, um cônjuge, no divórcio, transferir seus bens para o patrimônio de um amigo, para diminuir a participação do outro cônjuge na partilha de bens.
Ajuizada a ação declaratória de nulidade, comprovada a simulação absoluta, o juiz decretará o desfazimento do negócio, voltando, desta forma, o patrimônio a seu titular original.
Na simulação relativa, as partes declaram determinado negócio jurídico, mas ocultam a verdadeira intenção, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele declarado ou, quando o mesmo, com termos diferentes.
Por exemplo, quando as partes, para o pagamento de imposto inferior, celebram um contrato de compra e venda de imóvel atribuindo um valor menor no contrato e o restante pago “por fora”, é hipótese clara de simulação.
A simulação relativa é, ainda, dividida em simulada, que é a declaração das partes, a qual será nula, e dissimulada, que é a real intenção das partes, que será nula, anulável ou válida, dependendo de cada caso.
Diz o art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.
Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.
Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.
Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.
Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.
QUESTÃO ERRADA: Na denominada simulação relativa, quando o negócio jurídico pactuado tem por objeto encobrir outro de natureza diversa, a legislação impede que o negócio jurídico dissimulado subsista.
Há que se destacar dois tipos de simulação: simulação absoluta e simulação relativa. Ambas conduzem à invalidade do negócio jurídico (nulidade absoluta). Na simulação absoluta, as partes celebram um negócio jurídico, aparentemente normal, mas que não visa produzir efeito jurídico algum. Na simulação relativa, as partes celebram um negócio jurídico destinado a encobrir um outro negócio jurídico de efeitos jurídicos proibidos por lei, como uma máscara.
Segundo preconiza o artigo 167, CC, à luz do princípio da conservação, na SIMULAÇÃO RELATIVA, sendo possível, o juiz poderá aproveitar o negócio dissimulado.
QUESTÃO ERRADA: Configura simulação relativa o fato de as partes contratantes pós-datarem um documento, objetivando situar cronologicamente a realização do negócio em período de tempo não verossímil.
Na simulação relativa as partes pretendem realizar um negócio, mas como ele é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros, para encobri-lo, praticam outro negócio. Há, portanto, dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes. O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. Pós-datar um documento é exemplo clássico desta espécie de simulação.
Simulação absoluta e relativa. Distingue a doutrina duas espécies de simulação: a absoluta, quando as partes celebram um contrato sem a intenção de realizar o ato aparente; ou qualquer ato; e a relativa, quando, sob a aparência de um ato, se pretende na realidade praticar ato diverso (RT 235/266).
Fonte: Código Civil comentado (NERY, 2014).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A simulação é causa exclusiva de anulabilidade do negócio jurídico.
INCORRETO – Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.