Tipos de Propaganda Eleitorais e Regras

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Última Atualização 23 de janeiro de 2025

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES):

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caputdeste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7o A mobilidade referida no § 6oestará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Antenor, candidato a Deputado Estadual, reúne-se com seus assessores para decidir sobre a propaganda eleitoral que será utilizada para a divulgação de sua candidatura. A assessora Laura propõe: a utilização de espaço para veiculação de propaganda em bens particulares, mediante o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens; a assessora Leda propõe a utilização de bandeiras móveis ao longo das vias públicas, sem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; a assessora Lídia propõe a utilização da Linguagem Brasileira de Sinais − LIBRAS ou o recurso de legenda, na propaganda eleitoral gratuita na televisão, atingindo, assim, também os eleitores com deficiência auditiva. Nesse quadro, a propaganda sugerida por Laura é proibida, a sugerida por Leda é facultada e a sugerida por Lídia é obrigatória.

LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES):

Art. 37, § 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

* Logo, a propaganda sugerida por Laura é proibida, visto que ela sugeriu o pagamento de um salário mínimo a cada proprietário desses bens e essa conduta é, expressamente, vedada.

Art. 37, § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

** Logo, a propaganda sugerida por Leda é facultativa, visto que o partido político ou o candidato podem querer ou não realizar esse tipo de propaganda.

Art. 44, § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

*** Logo, a propaganda sugerida por Lídia é obrigatória, visto que o dispositivo acima utilizou-se das seguintes palavras: “deverá” e “obrigatoriamente”.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: a mobilidade das bandeiras se caracteriza pela sua utilização como propaganda no horário compreendido entre 7 horas da manhã e 22 horas.

Lei 9.504/97 Artigo 37 § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

FONTE: MEGE.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: a colocação de mesas ao longo de calçadas para distribuição de material de campanha é proibida, devendo a propaganda ser considerada ilícita;

Lei 9.504/97 Artigo 37 § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

FONTE: MEGE.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: a propaganda eleitoral será regular se houver utilização de bandeiras em vias públicas sem acarretar dificuldade no andamento do trânsito de veículos;

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Lei 9.504/97 Artigo 37 § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

FONTE: MEGE.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
é permitida a colocação de propaganda eleitoral em tapumes, se esses foram instalados provisoriamente para demarcar a limitação do bem público;

Lei 9.504/97 Artigo 37 § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

FONTE: MEGE.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que: não haverá propaganda eleitoral irregular se o partido colocar propaganda em bem público sem lhe causar dano, devendo este ser demonstrado para aplicação de penalidade;

Lei 9.504/97 Artigo 37 § 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

FONTE: MEGE.