FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em razão do desenvolvimento de várias formas de assinaturas digitais e da regulamentação de seu uso, foram sendo autorizadas a emissão de cédulas e notas de crédito sob forma escritural, alterando-se a legislação própria das cédulas rurais e industriais para esse fim.
Espécies de duplicata
Conforme explica Marcelo Augusto de Barros, na prática, existem hoje em dia, três espécies de duplicatas:
1) as assinadas em papel. São as tradicionais, porém atualmente em desuso;
2) as assinadas por certificado digital, conforme autoriza a MP 2.200-2/2001. Chamadas no mercado de securitização de recebíveis de “duplicata digital”;
3) as que sequer são emitidas formalmente, correspondentes às informações presentes nos boletos bancários. Ficaram conhecidas pela denominação “duplicata virtual” a partir do julgamento do EREsp 1024691 pelo STJ em 2012. A Lei nº 13.775/2018 “dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural”. “Duplicata sob a forma escritural” nada mais é do que aquilo que a doutrina e a jurisprudência chamaram de “duplicata virtual” (o terceiro grupo acima exposto). Outro sinônimo para o instituto é “duplicata eletrônica”. Assim, o objetivo da Lei nº 13.775/2018 foi o de regulamentar a prática da duplicata virtual, utilizando, contudo, uma nomenclatura mais técnica, qual seja, “duplicata sob a forma escritural”.
A legislação da Cédula Industrial (Dec-Lei 413) ainda não foi alterada para tratar de assinatura eletrônica, mas apenas da Cédula de Crédito Rural (Dec-Lei 167).
De fato, a Lei 14.063/20 fala em 3 tipos de assinaturas eletrônicas
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
(…)
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
(…)
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões (…)