Terceiro não interessado que paga a dívida

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Última Atualização 27 de maio de 2023

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro não interessado que paga a dívida, em nome próprio, se sub-roga nos direitos do credor.

CC: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la em seu próprio nome, ficando sub-rogado nos direitos do credor.

INCORRETA – Art. 304 C/C Art. 305, do CC.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Se observarmos o art. 305, do CC, veremos que o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor. 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Portanto, de acordo com artigo 304, CC, “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”, porém a sub-rogação não se dará em qualquer hipótese de pagamento por terceiro, com afirmado de forma genérica pela alternativa.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor, sendo certo que, se pagar antes de vencida a dívida, terá direito ao reembolso de forma imediata, ou seja, antes do vencimento.

Banca própria MPE-PR (2019):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome se sub-roga nos direitos do credor.

CC: Art. 304 e 305: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. O terceiro NÃO INTERESSADO, que paga a dívida em nome próprio tem o direito de ser reembolsado, MAS NÃO SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CREDOR.

FAURGS (2016):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor.

Errada: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que terceiro interessado queira pagar dívida do devedor e que o credor tenha manifestado sua recusa em receber o pagamento. Nessa situação, o terceiro poderá valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor, pois a legislação de regência confere a qualquer interessado na extinção da dívida a faculdade de pagá-la.

Artigo 304/CC: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.

Em situação diferente, pode o devedor opor-se ao pagamento da dívida por terceiro, quando houver justo motivo para tanto. É o que traz o art. 306,CC: “O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O terceiro não interessado que efetua o pagamento em seu próprio nome poderá reembolsar-se do que pagou, sub-rogando-se nos direitos do credor.

INCORRETA. CC – Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No pagamento de débito alheio em nome próprio pelo terceiro desinteressado não é necessária a notificação do devedor.

CÓDIGO CIVIL

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

O terceiro não interessado é o terceiro estranho à relação obrigacional, mas não será por isso que ele será um estranho à convivência do devedor, pois por motivos morais, afetuosos, religiosos dentre outros dessa categoria, o terceiro não interessado (à relação obrigacional) pode adimplir a obrigação em seu nome e à sua conta ou em nome e à conta do devedor.

Isso ocorre frequentemente quando um pai, por solidariedade e afeto, paga a dívida de um filho que esteja, verbi gratia, em dívida com uma instituição financeira. Aqui, o pai não tem interesse jurídico em pagar a dívida, pois o inadimplemento do filho em nada o prejudicará, mas terá interesse moral e afetuoso, pois não quer ver o filho numa situação de delicada.

Conforme foi dito no parágrafo anterior, o pagamento pelo terceiro não interessado poderá ocorrer de duas formas:

Em nome e à conta do devedor: Neste caso, poderá o terceiro não interessado consignar o pagamento (legitimação extraordinária) em caso de recusa de recebimento pelo credor. Entretanto, conforme aduz a parte final do artigo 304 do CC/02, o devedor pode opor-se ao pagamento de sua dívida por um terceiro não interessado, mas essa oposição não vale como proibição, porém retira a legitimidade de o terceiro não interessado consignar o pagamento pela recusa de recebimento pelo credor. Por fim, o pagamento da prestação pelo terceiro não interessado com desconhecimento ou oposição do devedor não obrigará o devedor a reembolsar o terceiro não interessado que pagou.

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Em nome e à conta do terceiro não interessado: Neste caso, será notória a intenção do terceiro não interessado em obter o reembolso, por meio da ação in rem verso, específicas para s casos de enriquecimento sem causa.

Conclusão: a notificação do devedor é totalmente desnecessária para o pagamento de uma prestação por um terceiro não interessado, pois é interesse do credor receber, sendo-lhe indiferente que a prestação seja realizada por uma ou outra pessoa. Assim, o risco será, conforme foi visto, tão somente do terceiro não interessado, pois poderá não ser reembolsado do que despendeu na relação obrigacional alheia.

Fonte: Carlos Dantas

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Fernando é dono de uma pequena floricultura. Certa vez, ele comentou com seu irmão Francisco que estava preocupado, pois uma dívida vultosa contraída com um fornecedor de flores venceria no mês seguinte e ele não sabia se disporia de recursos suficientes para adimplir o débito. Fernando ainda disse ao irmão que já tinha consultado um advogado e que não dispunha de qualquer argumento jurídico para eximir-se do pagamento da dívida. Naquele mesmo dia, apiedando-se da situação do irmão, Francisco decidiu surpreendê-lo e, sem nada dizer a ele, pagou, em nome próprio, a dívida integral junto ao fornecedor de flores, que prontamente aceitou o pagamento. Em casos como esse, o direito civil brasileiro estabelece que Francisco: pode cobrar de Fernando o reembolso do valor pago, mas apenas a partir da data de vencimento da dívida original.

O pagamento pode ser feito pelo devedor ou por um terceiro, que pode ser interessado ou não interessado (art. 304, CC). Será interessado quem puder sofrer efeitos com a inadimplência (fiador, por ex) e não interessado quem não sofrer.

O pagamento por terceiro (interessado ou não) pode ser feito em nome do devedor (mera liberalidade do terceiro, espécie de “doação”) ou em nome do próprio terceiro.

Se o pagamento for feito por um terceiro interessado em nome próprio, ele se sub-roga no crédito (art. 346, inc. III, CC).

Se o pagamento for feito por um terceiro NÃO interessado também em nome próprio, ele possui direito a reaver o que foi pago, mas SEM sub-rogação. Se o pagamento foi feito antes do vencimento, deve esperar o vencimento para reaver o valor.

Se o pagamento for feito por um terceiro em nome do devedor, não há direito de reaver nada.

O pagamento feito pelo terceiro, nos casos de desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga ao reembolso, se o devedor demonstrar que tinha meios para ilidir a ação, como uma exceção pessoal (art. 306, CC).

No caso do enunciado, a dívida era de Fernando. Francisco não tinha nada a ver, então era um terceiro não interessado. O enunciado também deixa claro que Fernando não tinha nenhuma tese jurídica (meio para ilidir a ação) e que a dívida venceria em 1 mês. Francisco fez o pagamento em nome próprio, então tem direito de reaver o valor pago, sem sub-rogação, devendo esperar o vencimento do débito.