Última Atualização 8 de maio de 2023
Banca própria MPE-SP (2010):
QUESTÃO ERRADA: a função social justifica o descumprimento do contrato, com fundamento exclusivo na debilidade financeira.
A ”teoria da imprevisão prevista nos arts.478, 479, e 480 do Código Civil de 2002 constituem o reconhecimento de que na ocorrência de eventos não previstos e muito menos imputáveis às partes, pode-se permitir a resolução ou mesmo a revisão do contrato, buscando-se adaptá-lo aos fatos supervenientes”, segundo Stolze (2010), “Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação” (DONOSO, 2004).
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4892.
Não basta a debilidade, ela deve ser imprevista.
QUESTÃO CERTA: Estabelecido contrato de fornecimento de insumos para empresa que comercializa produtos químicos, será juridicamente possível o fornecedor pedir, de acordo com a lei civil, a resolução do contrato, se a sua prestação se tornar excessivamente onerosa: com vantagem extrema para a outra parte em razão de acontecimento extraordinário e imprevisível.
O juiz sempre deve optar pela revisão do contrato e não pela sua resolução.
TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE:
PREVISAO: ARTS.317 E 478 DO CC.
– TEORIA SUBJETIVA
– EXIGE A IMPREVISIBILIDADE E A EXTRAORDINARIEDADE DO FATO SUPERVIENTE.
– EXIGE A EXTREMA VANTAGEM PARA O CREDOR.
Apenas para lembrar que o Código civil adota, nos artigos 317 e 478 as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão. Já o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da base objetiva do negócio.
Teoria da Imprevisão (art. 478, CC) – Regra do EX:
– EXecução continuada ou diferida;
– EXcessivamente oneroso;
– EXtrema vantagem para a outra parte;
– Eventos EXtraodinários e imprevisíveis;
Pode pedir Resolução e os efeitos retroagirão à data da Citação.
CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO. A Teoria da Imprevisão foi adotada pelo Código Civil (artigo 478 CC).
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
QUESTÃO ERRADA: Para a aplicação da teoria da imprevisão, exige-se que o contrato seja sinalagmático, oneroso, comutativo e de trato sucessivo e que surja fato superveniente que gere um desequilíbrio entre as partes contratantes.
Está errada porque não falou que o fato superveniente tem que ser imprevisível. O restante da questão está correta!
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se enumerá-los assim:
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente (3);
3) Imprevisibilidade do acontecimento;
4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Entre os requisitos, porém, avulta de importância a imprevisibilidade do ocorrido.
Assim é que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou: Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (4).
A imprevisibilidade é uma questão que deve ser verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante.
Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral, superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante a possibilidade desta mudança de contexto.
QUESTÃO ERRADA: Mesmo quando comprovada a imprevisibilidade do evento, o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, em função desse evento, não é requisito essencial à extinção do contrato.
ERRADO!
O art. 478 do CC elenca 02 requisitos: onerosidade excessiva + eventos extraordinários e imprevisíveis.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
QUESTÃO ERRADA:
ERRADO! Os comentários dos colegas estão melhores do que eu posso oferecer. Por esse motivo, abstenho-me.
QUESTÃO CERTA: Será afastada a aplicabilidade dessa teoria se assim estiver expressamente estipulado em contrato de execução continuada ou diferida.
CORRETO!
É o disposto no art. 478 do CC.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
QUESTÃO ERRADA: Nos contratos em geral, o Código Civil prevê que a resolução não poderá ser evitada, ainda que haja a possibilidade de modificação equitativa das condições do contrato.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
QUESTÃO ERRADA: A referida teoria não pode ser utilizada pelo devedor quando se tratar de evento que afete contrato unilateral pelo qual ele assumiu obrigações.
ERRADO!
“De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base nesse art. 480 do CC. Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a doação, o mútuo, o comodato e o depósito”. Flávio Tartuce, 2014, p. 645-646.
QUESTÃO ERRADA: A teoria da imprevisão pode dar causa à redução da prestação da parte prejudicada pelo acontecimento, mas não pode ser utilizada para modificar as condições do contrato.
ERRADO!
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Enunciado 367 CJF/STJ: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório.
QUESTÃO ERRADA: É possível, segundo a teoria da imprevisão, a revisão dos contratos de execução imediata ou de execução continuada, quando, em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis, torna-se excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
QUESTÃO ERRADA: Ao contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ocorrência de fatos imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato, impossibilitando uma das partes de cumprir a sua obrigação, confere ao consumidor o direito de resolução do contrato.
1) Aplica-se o CDC as disposições do contrato de leasing:
REsp 609329 / PR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
Acredito que o erro esteja aqui:
Ao contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, aplicam-se disposições do Código de Defesa do Consumidor. (OK) Assim, a ocorrência de fatos imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato, impossibilitando uma das partes de cumprir a sua obrigação, confere ao consumidor o direito de resolução do contrato.
❏ Não se aplica a Teoria da Imprevisão no âmbito das relações de Consumo, mas sim a Teoria Objetiva da base do negócio jurídico – Vide artigo 6 V do CDC
❏ Nem sempre ensejará a resolução do contrato, mas a modificação ou revisão de suas cláusulas.
Gabarito: Errado.
Não haverá resolução do contrato, eis a teoria da imprevisão, em sua integralidade, NÃO se observar aos contratos de cunho mercantil, via de regra. No máximo haverá a repactuação em casos de excessiva onerosidade.
CDC, Art. 6, V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta no que tange aos contratos regulados pelo Código Civil, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A teoria da imprevisão originada no direito administrativo francês, foi recepcionada pelo direito civil brasileiro, tendo sido expressamente prevista pelo atual Código Civil.
A teoria da imprevisão originada no direito administrativo francês, foi recepcionada pelo direito civil brasileiro, tendo sido expressamente prevista pelo atual Código Civil.
– A teoria da imprevisão, de acordo com o STJ, foi adotada nos artigos 478 a 480 do CC
– É polêmico, porque o artigo 478 não tem todos os pressupostos da imprevisão, mas é a posição do STJ.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – ARTS. 478 AO 480 CC.
- Contrato de execução diferida ou de trato sucessivo; (não cabe para execução “instantânea)
- Contrato Comutativo;
- Evento extraordinário e imprevisível;
- Onerosidade Excessiva;
- Extrema vantagem para a outra parte;
OBS.:
1) cabe para contratos UNILATERAIS (480 CC)
2) não se confunde com TEORIA DA BASE OBJETIVA, aplicável aos contratos de CONSUMO, para a qual basta apenas o desequilíbrio contratual (art. 6º CDC)
LEGISLAÇÃO
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.