Templos (Igrejas) Não Pagam Impostos

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Última Atualização 25 de junho de 2023

CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios (cláusula pétrea):

VI. instituir IMPOSTOS sobre:

b) templos de qualquer culto;

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Constituição Federal, o Município pode: instituir, lançar e cobrar o IPTU relativamente a bem imóvel no qual se realizam os cultos e cerimônias religiosos e cujo proprietário é a instituição religiosa “HÁ VIDA NO ALÉM”.

Incorreta. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

QUESTÃO CERTA: A imunidade dos templos de qualquer culto estende-se aos seus imóveis que são utilizados como estacionamento, com o intuito de auferir recursos para serem utilizados no objeto social dessas entidades.

QUESTÃO ERRADA: É proibida a cobrança de tributo sobre o patrimônio e a renda dos templos de qualquer culto.

QUESTÃO ERRADA: é vedado aos Municípios instituir o ISSQN sobre templos de qualquer culto, salvo disposição de lei complementar em contrário.

QUESTÃO CERTA: Acerca das imunidades tributárias, é correto afirmar que: a imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa.

QUESTÃO ERRADA: O aluguel de salas localizadas em templo religioso é legal, mas as receitas das locações devem ser tributadas pelo imposto de renda.

QUESTÃO ERRADA: A lei assegura o gozo da imunidade tributária de impostos sobre o templo de determinada igreja católica independentemente de qualquer requerimento à fazenda pública municipal.

QUESTÃO ERRADA: O DF poderá instituir IPTU sobre imóvel de propriedade de instituição religiosa destinado à realização de cultos.

FALSO – É causa de imunidade tributária. Atr. 150, VI, b:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

QUESTÃO ERRADA: Incumbe ao DF instituir e cobrar IPTU sobre a propriedade de imóvel em que funcione igreja devidamente reconhecida e que neste imóvel se cumpra suas formalidades essenciais.

Errada, (art. 150, VI, b da CF) estabelece que a propriedade imóvel em que funcione templos religiosos são imunizadas de tributação.

QUESTÃO ERRADA: É vedada à União a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, especialmente no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços dessas entidades, independentemente de suas finalidades essenciais.

CF, Art. 150. VI – instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

QUESTÃO ERRADA: A imunidade consignada a templos de qualquer culto abrange seu patrimônio, sua renda e seu serviços, independentemente da finalidade essencial dessas entidades.

O entendimento é no sentido de que a imunidade em questão se relaciona ao patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto que tenham relação com a finalidade essencial dessas atividades.

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QUESTÃO ERRADA: Ao interpretar o dispositivo constitucional que veda a instituição de imposto sobre templos de qualquer culto, o STF entende que a imunidade limita-se aos prédios destinados ao culto.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I – A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II – Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III – Agravo regimental improvido.(AI 690712 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-13 PP-02739 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 176-178)

QUESTÃO ERRADA: É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade.

Súmula 724 do STF: “AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.”

QUESTÃO ERRADA: A imunidade constitucional conferida aos templos abrange apenas os imóveis de propriedade da igreja católica.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As entidades religiosas podem se qualificar como instituições de assistência social, para aproveitar os benefícios da imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988, que abrange não apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços dessas entidades, mas também os impostos relacionados à importação de bens a serem utilizados na realização de seus objetivos estatutários.

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).