Taxa de Limpeza de Logradouros

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Última Atualização 21 de novembro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STF, é constitucional a cobrança de taxa: para o custeio de serviço de limpeza de logradouros públicos.

É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos”,

[RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-12-2008, P, DJE de 13-2-2009, Tema 146.]

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens subsequentes. Um município não pode instituir uma taxa de limpeza e conservação de vias públicas que seja calculada sobre a área dos imóveis adjacentes às referidas vias.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: A taxa instituída para limpeza de logradouros públicos é inconstitucional, pois tal serviço é executado em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização de cada usuário.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Não viola a CF a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O serviço público de coleta domiciliar de lixo pode ser financiado pela cobrança de taxa.

Súmula Vinculante 19: A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

QUESTÃO ERRADA: É legal a instituição de taxa municipal para custear a limpeza dos logradouros públicos, já que tal serviço é específico, divisível e possível de ser vinculado a cada contribuinte.