Suspensão de Exigibilidade do Crédito

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Última Atualização 15 de dezembro de 2024

CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende: a exigibilidade do crédito tributário.

CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: será suspensa a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de moratória, depósito do montante parcial ou integral, ou de reclamações nos órgãos de defesa da cidadania e igualdade.

ERRADO. Suspensão (art. 151) MODE RECOPA 6 incisos  MOratóriaDEpósito do montante integral (não tem parcial)REclamações e recursos em processo administrativoCOncessão de medida liminar em MS, concessão de liminar ou tutela antecipada, em ações judiciais e PArcelamento.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens que se seguem, relativos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o parcelamento, o pagamento e a anistia.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O parcelamento e a moratória são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), dentre as quais constam o parcelamento e a moratória.

Todavia, para facilitar, lembre-se do seguinte recurso mnemônico: DEMORE a LIMPAR

  1. DEDEpósito.
  2. MOMOratória.
  3. REREclamações e recursos.
  4. LIM LIMinares
  5. PARPARcelamento de débito.

Aproveitando, para lembrar das hipóteses de exclusão do crédito tributário, lembre-se da sigla: AI (Anistia e Isenção)

Todas as demais, serão causas extintivas.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A carta de fiança bancária é modalidade de garantia idônea para conferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A efetividade de medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários está condicionada ao exaurimento das instâncias administrativas para a anulação dos autos de infração pertinentes, visto que, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo.

O CTN não condiciona a suspensão ao “exaurimento das instâncias administrativas”.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: O requerimento de parcelamento do crédito tributário tem como consequência a suspensão do prazo prescricional para a Fazenda Pública, mas não o interrompe, pois se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

O parcelamento suspende o crédito.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: A caução pode substituir o depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Não existe a opção caução na lei.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: A suspensão do crédito tributário por medida judicial impede o curso da prescrição.

QUESTÃO CERTA: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a liminar concedida em mandado de segurança.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO CERTA: Em 5/1/2006, a Central do Esporte Ltda., pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de artigos esportivos, adquiriu o estabelecimento empresarial de Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., sociedade com domicílio no estado de Minas Gerais. Ocorre que a alienante está em débito com a fazenda pública, quanto ao pagamento do ICMS, desde 2004. Em setembro de 2006, a pessoa jurídica Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda. retomou suas atividades, no mesmo ramo de atividade antes explorado. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens seguintes, acerca da responsabilidade e do crédito tributários. Se o estado de Minas Gerais conceder moratória individual, quanto ao ICMS devido por Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário o prazo prescricional também ficará suspenso.

Contudo, atentem-se a este julgado:

A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário em hipótese determinada tem eficácia plena desde que proferida em mandado de segurança.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A compensação efetiva gera a extinção do crédito tributário, que, desde o pedido, tem sua exigibilidade suspensa.

A compensação efetiva, de fato, gera a extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), porém a legislação não menciona que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II – a compensação;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de compensação com a utilização de precatórios judiciais é de mesma natureza que um parcelamento de crédito tributário, com relação à exigência do crédito tributário.

Nem a compensação e nem o pedido de compensação constam no rol das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Durante o processo de execução fiscal, não é mais possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Durante o processo de execução fiscal, não é mais possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Não há óbice à suspensão do crédito durante a execução fiscal. Ex: depósito do montante integral, parcelamento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Júlio, responsável tributário pelo pagamento de um tributo, entendendo que não deveria pagar o valor total do tributo com as penalidades que lhe foram impostas em auto de infração, dirigiu-se ao Poder Judiciário, onde ingressou com ação de consignação em pagamento, tendo depositado valor inferior ao constante do auto de infração. Na hipótese considerada, caso se exigisse de Júlio a consignação do montante integral do crédito tributário, estampado no auto de infração contra ele lavrado, para que a exigibilidade do crédito tributário fosse suspensa, isso feriria direito constitucional.

Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN: “Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II – o depósito do seu montante integral”.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A moratória, por ser causa de extinção do crédito tributário, não pode servir de base para a concessão do parcelamento.

Moratória não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim, causa de suspensão da exigibilidade.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Contribuinte devedor de tributo, após ter sido lavrado contra ele auto de infração pelo fisco, solicitou o pagamento do valor apurado por meio de compensação por precatórios e realizou, de forma parcelada, o pagamento do sinal exigido de 10%. Após a quitação do sinal, o contribuinte apresentou os precatórios para análise da certeza e liquidez dos títulos. Em face dessa situação hipotética e do que prevê a legislação tributária vigente, assinale a opção correta: A solicitação da compensação por precatórios gera, desde o início, a suspensão do crédito tributário, uma vez que o sinal foi parcelado.

ERRADO. No art. 151 do CTN há os casos onde o crédito tributário ficará suspenso. Observe que não há no CTN que a compensação impede o início de uma execução fiscal ou que suspende a exigibilidade do crédito. – O STJ decidiu que a compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido da impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela inexistência de lei autorizativa da compensação de débitos tributários com crédito de precatório. Precedente recente: AgRg no REsp 1.477.896/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015.

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A discussão judicial do crédito tributário, por si só, é causa suspensiva da sua exigibilidade.

As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN e a mera discussão judicial do crédito tributário, não consta entre elas.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Caso o contribuinte notificado para pagar determinado tributo apresente, em tempo hábil, recurso administrativo pela extinção do crédito, a exigibilidade do crédito será suspensa se houver depósito do montante integral do crédito tributário, independentemente do recurso.

Vejamos que o art. 151 do CTN é, conforme a doutrina, exaustivo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Suas hipóteses são:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Conforme vemos, no inciso II do art. acima colacionado, está disposta a hipótese prevista no item A da questão, que é o considerado correto!

Temos que explicar, também, que a doutrina entende que cada uma destas hipóteses é, por si só, capaz de provocar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não necessitando haver uma mescla entre os incisos, como por exemplo: a reclamação em processo tributário administrativo desde que haja o depósito do montante integral do débito exigido pelo Fisco!

Isto é desnecessário! Apenas o depósito do montante integral ou a reclamação já são suficientes para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário!

CEBRASPE (2013):

QUESTAO CERTA: Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário: o parcelamento.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de extinção do crédito tributário.

É cediço que a concessão de medida liminar em mandado de segurança configura hipótese de SUSPENSÃO do crédito tributário. Veja-se art. 151, IV, CTN.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os recursos e reclamações decorrentes do lançamento administrativo do débito tributário não têm o efeito de suspender ou extinguir o crédito tributário.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Concedida moratória, estará extinto o crédito tributário.

A moratória é hipótese de suspensão da exigilidade do crédito tributário e não de extinção.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes. Se determinada pessoa jurídica obtiver o parcelamento de impostos municipais (IPTU e ISS) devidos desde 2008, tal parcelamento tributário suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 151 CTN – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – Moratória

II – Depósito do seu montante integral

III – Reclamações e Recursos, nos termos das leis regulamentadoras do processo tributário administrativo

IV – Concessão de medida liminar em mandado de segurança

V – Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

VI – Parcelamento

MNEMÔNICO: MODERECOPA. 

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens. O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações.

CTN:

ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA:A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

STJ: “É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).”

Apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

CONSULPLAN (2023):

QUESTÃO ERRADA: A garantia da dívida via penhora integral em sede de execução fiscal configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

STJ – Penhora em execução fiscal não suspende o crédito tributário.