Subcontratação e Lei 13.303

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Última Atualização 21 de maio de 2023

Lei 13.303/2016:

Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.

§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I – Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

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§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

CESGRANRIO (2018):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 13.303/2016, a empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências impostas ao licitante vencedor de qualificação: técnica.