Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 13.303/2016:
Art. 78. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital do certame.
§ 1º A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I – Do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II – Direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.
CESGRANRIO (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei no 13.303/2016, a empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências impostas ao licitante vencedor de qualificação: técnica.