Sou obrigado a aceitar a tutela do menor?

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Última Atualização 9 de outubro de 2021

Código Civil:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Banca própria MPE-RS (2014):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: Podem escusar-se da tutela os militares em serviço.

FMP Concursos (2013):

QUESTÃO ERRADA: Podem escusar-se da tutela as mulheres maiores de 55 anos, desde que casadas.

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a tutela de menores, é correto afirmar que: podem escusar-se da tutela aqueles que já tiverem, sob sua autoridade, algum filho.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Banca própria TJ-SC (2009):

QUESTÃO ERRADA: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, mesmo se não houver no
lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-lo.

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Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Aquele que, não sendo parente do menor, seja nomeado, por sentença, tutor, é obrigado a aceitar a tutela, sob pena de crime de desobediência, ainda que haja parentes idôneos, consanguíneos ou afins, em condições de exercê-la.

Código Civil:

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.