Solidariedade Não se Presume (com exemplos)

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de obrigação com objeto indivisível e pluralidade de credores, presume-se a solidariedade ativa.

Artigo 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO CERTA: João e Maria são credores dos devedores solidários André e Carla. Na data acordada para o pagamento da obrigação, André compareceu com o valor pactuado e o entregou integralmente a Maria. A respeito dessa situação hipotética, julgue as asserções a seguir: Como André e Carla são devedores solidários de João e Maria, o fato de André ter pagado a Maria a integralidade da obrigação contraída fez que ele passasse a ser credor de Carla, mas continuasse a ser devedor de João. A solidariedade entre os devedores prevê que André pode cobrar de Carla o valor referente à parte dela pago a Maria. No entanto, a solidariedade entre devedores não se estende aos credores, ou seja, como a solidariedade não se presume, André continua sendo devedor de João.

Ambas estão corretas. Isso se justifica a partir da leitura do art. 265, CC, o qual dispõe:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos.

Código Civil. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

QUESTÃO ERRADA: A obrigação perde a natureza solidária com a conversão da prestação em perdas e danos.

Errada: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

QUESTÃO ERRADA Não subsistirá a solidariedade se a obrigação solidária for convertida em perdas e danos.

ERRADA – Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

QUESTÃO ERRADA: André e Bernardo, filhos de Carla e Daniel, obrigaram-se solidariamente perante Eduardo e Fernando a entregar-lhes dez sacas de café em dezembro de 2014. No entanto, por problemas na colheita, André e Bernardo ficaram impossibilitados de cumprir com a entrega das sacas. Para ajudar seus filhos, como proposta, Carla e Daniel obrigaram-se solidariamente a dar quarenta sacas de milho em substituição à antiga obrigação. Eduardo e Fernando aceitaram a proposta e, assim, adimpliram a dívida de André e Bernardo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere à teoria das obrigações: Na obrigação da entrega das dez sacas de café, a solidariedade de André e Bernardo é presumida, não havendo necessidade de que ela seja constituída por um ato de vontade das partes.

INCORRETA: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO ERRADA: André e Bernardo, filhos de Carla e Daniel, obrigaram-se solidariamente perante Eduardo e Fernando a entregar-lhes dez sacas de café em dezembro de 2014. No entanto, por problemas na colheita, André e Bernardo ficaram impossibilitados de cumprir com a entrega das sacas. Para ajudar seus filhos, como proposta, Carla e Daniel obrigaram-se solidariamente a dar quarenta sacas de milho em substituição à antiga obrigação. Eduardo e Fernando aceitaram a proposta e, assim, adimpliram a dívida de André e Bernardo. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere à teoria das obrigações: Caso houvesse a conversão em perdas e danos, o vínculo de solidariedade de André e Bernardo deveria ser afastado, de forma que Eduardo e Fernando só poderiam exigir de cada devedor a metade do valor total.

INCORRETA: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico civil brasileiro consagra o princípio da presunção da solidariedade, em garantia ao adimplemento da obrigação e proteção do crédito.

CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO ERRADA: A solidariedade, cuja fonte é o próprio título que vincula as partes obrigadas, tem natureza subjetiva, não se baseando em negócio jurídico ou norma legal.

CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

QUESTÃO ERRADA: A perda do caráter indivisível da obrigação de dar coisa certa acarreta no fracionamento da solidariedade ativa, podendo cada credor exigir do devedor somente a parte que lhe é devida.

Primeiro: o que é uma obrigação indivisível? É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro (a prestação é única), não admitindo sua cisão em várias prestações. O exemplo clássico é a entrega de um cavalo. Portanto entregar um cavalo é uma obrigação indivisível. No entanto, ainda que o objeto seja divisível (ex.: dinheiro) não pode o credor ser obrigado a receber em partes, se assim não se ajustou. Isso porque a indivisibilidade pode ser física (cavalo), convencional (as partes pactuam a indivisibilidade, mesmo sendo a obrigação fisicamente divisível) ou legal (imposto pela lei: dívida de alimentos).

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Segundo: o que é uma obrigação solidária? Ela ocorre quando, em decorrência da mesma relação jurídica, há pluralidade de credores ou devedores (ou de ambos), sendo que eles têm direitos e/ou obrigações pelo total da dívida. A questão fala da solidariedade ativa. Portanto, esta obrigação é aquela que qualquer um dos credores pode exigir a prestação por inteiro (art. 267, CC). O exemplo clássico é o seguinte “A” (devedor) se compromete a entregar a “B” e “C” (credores solidários) um cavalo.

Terceiro. Vamos supor que por culpa do devedor o cavalo (objeto indivisível) morreu antes da entrega. Com isso, o objeto da obrigação, que era indivisível (entrega do cavalo) passou a ser divisível (entrega de dinheiro).

Quarto. Agora, pergunta-se: com a morte do cavalo termina a solidariedade? Resposta: Não! Isso por força do art. 271, CC: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos a solidariedade“. Como a solidariedade não se extingue, está errada a afirmação de que cada credor somente pode exigir somente a parte que lhe é devida.

Quando uma obrigação qualquer se transforma em PERDAS E DANOS, temos duas consequências:

1 – Em relação à SOLIDARIEDADE: ela se mantém!

2 – Em relação à INDIVISIBILIDADE: ela se perde!

A obrigação continua sendo solidária, ou seja, o credor pode cobrar de qualquer dos devedores a TOTALIDADE da obrigação, qual seja o total das prestações e não somente a parte correspondente a cada devedor.

QUESTÃO CERTA: Considere que Luana e Lara queiram firmar contrato com Marcelo e Marcos. Nesse caso, para que a obrigação seja solidária, é preciso que o caráter solidário da obrigação esteja previsto no contrato ou na norma.

Correta. Solidariedade não se presume, deve estar expresso no contrato ou em disposição legal.
CC Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Obs.: Na lei de locação ocorre uma exceção, pois lá a solidariedade se presume. Artigo 2 da Lei 8245 (Lei de Locação)

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende – se que são solidários se o contrário não se estipulou.

QUESTÃO ERRADA: A perda do caráter indivisível da obrigação de dar coisa certa acarreta no fracionamento da solidariedade ativa, podendo cada credor exigir do devedor somente a parte que lhe é devida.

Na indivisibilidade, um devedor, de um grupo de devedores, quita tudo, porque é impossível repartir a dívida. Por exemplo, se uma obra de arte é devida a dado credor (ou grupo de credores), não há como reparti-la em vários pedaços, para que, assim, cada devedor pague uma porção.

Tornando a dívida divisível (perda do caráter indivisível) significa que ela poderá, agora, ser quitada em frações.

Solidariedade ativa significa que há um grupo de credores e caso um deles receba todo o montante, deverá repassar a cada um dos membros desse grupo – o que cada uma faz jus. Não significa que cada credor desse grupo poderá exigir somente a sua porção. Deverá, em verdade, exigir os 100%.

Fonte: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/noticias/689195956/obrigacoes-solidarias-resumo-completo?ref=serp