Sociedades Personificadas e Acordo de Sócios

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Enunciado 384, da Jornada. Art. 999: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, admite-se o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

Negativo, paras as cooperativas não.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O acordo de cotistas não está previsto explicitamente na legislação societária brasileira. No entanto, seja pelo princípio da atipicidade dos contratos, quando a sociedade for regida supletivamente pelas normas das sociedades simples, seja pela possibilidade de as limitadas serem regidas supletivamente pela legislação da sociedade anônima, admite-se sua celebração, com possibilidade de obrigatoriedade de vinculação da própria sociedade, e com permissão de execução específica.

Art. 118 da L6.404 traz “acordo de ACIONISTA” (sócios das sociedades por ações, tem ações) que pode ser aplicado, por analogia, para o “acordo de COTISTA” (sócios das sociedades contratuais tem quotas):

Lei 6.404:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.

Enunciado n. 384/ CJF – Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O acordo de acionistas sobre o exercício do direito de voto e do poder de controle em uma companhia torna-se obrigatório para a sociedade quando arquivado em sua sede, podendo ser invocado pelo acionista para eximi-lo de responsabilidade por eventuais danos causados pelos votos proferidos ou pelo controle exercido em conformidade com o acordado.

Lei n. 6.404/1976 – Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

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§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

EJEF (2007):

QUESTÃO ERRADA: Os acordos de acionistas sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando registrados no Cartório de Títulos e Documentos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRRADA: O acordo de acionistas que verse sobre o poder de controle poderá ser objeto de execução específica, mediante ação judicial, ainda que não esteja arquivado na sede da companhia.

ERRADA. De acordo com o artigo 118 da LSA, o Acordo pode regulamentar questões relacionadas ao poder de controle da Companhia, direito de voto dos acionistas minoritários, alienação de ações e direito de preferência para sua aquisição (acrdos de bloqueio). Importante destacar que o Acordo também pode versar a respeito de outras matérias, além daquelas supracitadas, cuja observação não será obrigatória pela Companhia, vez que esta deve observar estritamente o Acordo que discipline as matérias elencadas no artigo 118, da LSA, desde que arquivado na sede social da Companhia. Observa-se que o descumprimento do Acordo pela Companhia poderá ser objeto de execução específica, ajuizada judicialmente pelo contratante prejudicado. Ressalta-se, contudo, que a observância do Acordo será obrigatória perante a Companhia e terceiros quando este estiver devidamente registrado nos livros da Sociedade.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22682/acordo-de-acionistas-aspectos-praticos-e-teoricos#ixzz2nm5gx1RM