Sociedade Em Comum Não Personificada

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

Enunciado 58, CJF – “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”

A sociedade comum (irregular ou de fato) é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Além da sociedade em comum (subdividida em sociedade de fato e sociedade irregular), é também despersonificada a sociedade em conta de participação.

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO CERTA: Classificam-se como sociedade não personificada: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.

NÃO PERSONIFICADA: Aquelas que não terão pers. jurídica própria. Ex.: Sociedade em Comum e Sociedade em conta de participação. (Arts. 986-996 CC/02).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil.

Não é conforme o Código Civil, mas conforme a doutrina.

  • Sociedade de fato (não há ato constitutivo);
  • Sociedade irregular / Não personificada (há ato constitutivo, porém sem registro), por isso não possuem personalidade – Sociedades Comum e Sociedade em Conta de participação.

Fonte: Material Mege.

CONSULPLAN (2015):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comum os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

COD. CIVIL – Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Loanda, Marialva e Astorga decidiram constituir uma sociedade, porém não se preocuparam com as formalidades de arquivamento do ato constitutivo, que estava sob a incumbência de Loanda. Considerando-se as disposições legais para a sociedade nessa condição, assinale a alternativa correta. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por qualquer meio admitido em direito.

CC: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escritopodem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Loanda, Marialva e Astorga decidiram constituir uma sociedade, porém não se preocuparam com as formalidades de arquivamento do ato constitutivo, que estava sob a incumbência de Loanda. Considerando-se as disposições legais para a sociedade nessa condição, assinale a alternativa correta. Apenas a sócia Loanda

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responderá pessoalmente pelas obrigações sociais enquanto não forem providenciadas as formalidades para a regularização da sociedade, já que ela era responsável perante os demais sócios.

CC: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CONSULPLAN (2015):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.

CÓD. CIVIL – Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome.

C.C: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada à sua participação na sociedade. 

CC: Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.