Sociedades Institucionais e Contratuais

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Última Atualização 13 de agosto de 2022

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades institucionais são constituídas mediante a celebração de um contrato social, e são dissolvidas de acordo com as regras previstas no Código Civil.

Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.

“Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.”

As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.

As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

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A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional se rege, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à sua composição, as sociedades empresárias classificam-se em contratuais — por exemplo, a sociedade limitada — ou institucionais — por exemplo, a sociedade anônima.

O erro reside na classificação, pois quanto à COMPOSIÇÃO a sociedade se divide em sociedade de pessoas ou de capital. Já quanto à CONSTITUIÇÃO a sociedade é classificada em contratual e institucional. Nos exatos termos interpretativos do art. 983, do CC: “Art. 983 – A sociedade empresaria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092…,ou seja, quanto a sua composição, as sociedades são de pessoas ou de capitais. Quanto o regime de constituição e de dissolução, elas são contratuais ou institucionais, isto é, Sociedades empresárias são constituídas, através de Contrato Social, já as Sociedades Anônimas, são constituídas, através de Estatuto Social”.