Sociedade personificada e não personificada

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SOCIEDADE

1) DESPERSONIFICADA (exceção)

1.1) Em comum

1.2) Em conta de Participação

2) PERSONIFICADA (regra)

2.1) Empresária

2.1.1) Em nome Coletivo

2.1.2) Em comandita (simples ou por ações)

2.1.3) LTDA

2.1.4) S/A (aberta ou fechada)

2.2) Simples

2.2.1) Cooperativa

2.2.2) Não Cooperativa

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Toda sociedade é uma pessoa jurídica, mas nem toda pessoa jurídica é uma sociedade.

Nem toda sociedade é pessoa jurídica. Ex.: sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

Existem sociedade que não são pessoas jurídicas, pois despersonificadas.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade não personificada, na qualidade de sociedade em comum ou sociedade em conta de participação, embora destituída do caráter de pessoa jurídica de direito privado, não possui capacidade processual para mover ações, como autor, e figurar no polo passivo, tampouco requerer a falência de seu credor.

O erro da alternativa está em dizer que as sociedades não personificadas são destituídas do caráter de pessoa jurídica de direito privado.

Fundamento (Código Civil):

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

(…)

II – as sociedades;

(…)

As sociedades não personificadas, porém, são destituídas de personalidade jurídica (mas não de caráter de pessoa jurídica de direito privado).

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Fundamento (Código Civil):

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A personalidade jurídica da sociedade empresária tem início com a formalização do contrato entre os sócios, independentemente da integralização do capital social.

Código Civil:

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).