Última Atualização 7 de agosto de 2022
Código Civil:
CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada
Seção IV Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: É garantido aos sócios minoritários de sociedades limitadas que representem, ao menos, um quinto do capital social eleger, em separado, um dos membros do conselho fiscal, bem como seu suplente.
FAURGS (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à sociedade limitada, assinale a opção correta: não
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Acerca das sociedades limitadas, assinale a opção correta. O conselho fiscal, caso esteja previsto no contrato social, deverá ser composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no Brasil e eleitos em assembleia anual.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Acerca da sociedade limitada, assinale a opção correta: cabe ao conselho fiscal acompanhar e fiscalizar a administração da sociedade, verificando a sua atuação e opinando sobre os procedimentos e práticas adotados, conforme determinado no contrato social; como forma de proteção dos interesses da minoria, é, ainda, assegurado ao grupo de sócios que detenha no mínimo um quinto do capital social eleger, em separado, um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente.