Sociedade Limitada e Cessão de Quotas

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Resumo sobre cessão de cotas na LTDA

  • O contrato social pode regular amplamente;
  • Em caso de omissão – aplica-se o art. 1.057:

a) Livre – para quem já for sócio;

b) Terceiro – se não houver oposição de ¼ do capital social;

  •  Efeitos perante todos: averbação no registro de alteração contratual (mudança de sócio);
  • A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no ato constitutivo: o contrato social.

“A regra é que a cessão de quotas a estranhos pode ser obstada pelos demais sócios, por um quórum até baixo (mais de 25% do capital social), sendo a sociedade limitada, nesse caso, uma sociedade de pessoas (vínculo intuitu personae).

No entanto, o contrato social pode dispor sobre o assunto, prevendo, p.ex., a livre cessão de quotas, caso em que a sociedade limitada assumirá a feição de uma sociedade de capital (vínculo intuitu pecuniae)”.

(Direito Empresarial, André Luiz Santa Cruz)

Nesse sentido, eis o artigo 1.057 do CC/2002:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à sociedade limitada, assinale a opção correta: somente se autorizado expressamente no contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, sendo que, nessa situação, não poderá haver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

INCORRETA – Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas. Nessa situação hipotética, o referido sócio: poderá realizar a cessão a qualquer um dos sócios.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Um sócio de determinada sociedade limitada decidiu ceder as suas quotas empresariais. Contudo, no ato constitutivo dessa sociedade, não fora estipulada a forma de cessão de quotas. Nessa situação hipotética, o referido sócio: deverá dar preferência ao sócio que detiver mais cotas na sociedade.

Uma observação relevante é a de que não há que se falar em direito de preferência ex lege quando o ato envolve sócios (cessão de cotas inter sócios).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Salvo estipulação em contrário no contrato social, o sócio poderá ceder sua cota a qualquer pessoa, independentemente da anuência dos demais sócios, que não poderão opor-se à cessão.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do caráter intuitu personae da sociedade limitada, as quotas não podem ser cedidas, salvo se houver previsão contratual e autorização de todos os sócios.

ERRADA. As quotas podem ser cedidas para outros sócios (sem necessidade de autorização dos demais) ou para terceiros (desde que não haja oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social).

C.C. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O contrato social das sociedades limitadas estabelecerá à sociedade uma natureza personalista caso determine que a cessão ou a alienação de quotas não será condicionada à audiência prévia dos demais sócios.

Errado. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.

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“Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”.

Fonte: qconcursos.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade limitada por tempo indeterminado ZZZ Ltda. era composta por cinco sócios: Alberto, Bernardo, Caio, Diana e Esdras. Diana realizou apenas metade das quotas do capital social a que estava obrigada, mesmo depois de decorridos sessenta dias da notificação para promover a complementação. Caio praticou ato de extrema gravidade, capaz de por em risco a empresa. Por causa desses dois fatos, Esdras decidiu se retirar da sociedade. Nessa situação hipotética:
caso ceda suas cotas, Bernardo responderá por obrigação contraída pela sociedade posteriormente à averbação da alteração contratual que registrar a cessão, desde que dentro do prazo de dois anos.

INCORRETO. Art. 1.057 (CC) Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

O art. 1.003 assim dispõe em seu parágrafo único: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

Note que Bernardo responderá pelas obrigações que tinha enquanto ainda sócio (art. 1.003, p.ú.) e não, como quer o enunciado, pelas obrigações contraídas pela sociedade posteriormente à averbação. Distinga bem: a cessão tem eficácia após a averbação – a partir de quando o prazo de 2 anos terá seu termo ad quo (inicial) -, mas o sócio apenas responde pelas obrigações anteriores à referida averbação.