Última Atualização 7 de agosto de 2022
Código Civil:
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade estrangeira, não importando o seu objeto, precisa de autorização do Poder Executivo para funcionar no país, mas pode nacionalizar-se, hipótese em que, mantendo sua sede no exterior, não precisa de nova autorização.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.
Em verdade, são dois os erros constantes da questão:
1- Afirmar que a autorização é do governo do estado onde irá se instalar;
2- Afirmar que necessita de certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal.
A autorização é do Poder Executivo FEDERAL, e não há previsão legal quanto à necessidade de autorização por parte da Polícia Federal.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
(Código Civil)
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – Prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – Inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – Relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – Cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V – Prova de nomeação do representante n o Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – Último balanço.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente. Para funcionar no Brasil ou ser titular de quotas ou ações de sociedade brasileira, a sociedade empresária constituída no exterior deve receber autorização do Poder Executivo.
C.C.:
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
A sociedade estrangeira poder ser acionistas de sociedade anônima brasileira, independentemente de autorização do Poder Executivo.
Banca própria TRT-14 (2014):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, por estabelecimentos subordinados, não podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
INCORRETO. O enunciado encontra-se incorreto porque a sociedade estrangeira pode ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Art. 1.134 CC. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade estrangeira não pode funcionar no Brasil sem autorização do governo do estado onde será instalada e sem certidão de nada consta emitida pela Polícia Federal, por meio de sua superintendência local.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.