Sociedade entre Cônjuges

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Última Atualização 12 de junho de 2023

 VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: Maria, que sempre sonhou em “ser dona do próprio negócio”, decide se informar juridicamente e descobre que, segundo as regras atuais: poderá contratar qualquer tipo de sociedade com seu cônjuge independentemente do regime de bens adotado no casamento.

CC: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

AOCP (2010):

QUESTÃO ERRADA: É juridicamente impossível a constituição de sociedade entre cônjuges.

Art. 977 CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que Luciana e Carlos sejam casados em regime de comunhão parcial de bens há dez anos e tenham um filho, julgue o seguinte item: Luciana e Carlos poderão contratar sociedade com terceiros, mas não entre si.

CC: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

O art. 977 do Código Civil estabelece a faculdade entre os cônjuges de contratar sociedade, entre si ou com terceiros, exceto para aqueles que tenham casado no regime da comunhão universal ou no de separação obrigatória de bens.

Assim, considerando que os personagens da questão se casaram em regime de comunhão parcial de bens – não no regime de separação obrigatória ou de comunhão universal – é possível a contratação de sociedade entre os personagens, bem como a contratação com terceiros.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os cônjuges podem contratar sociedade entre si, seja qual for o regime de bens do casamento.

CC: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

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FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: João, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, residente e domiciliado em Minas Gerais, pretende constituir sociedade empresária com Carlos, brasileiro, solteiro, nascido em 2007, residente e domiciliado em São Paulo, para a consecução de compra e venda de produtos alimentícios. Com relação à hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. João não pode ser sócio de Carlos, por ser casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria, o que, nos moldes legais o impede de exercer a atividade empresarial.

ERRADA. Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Obs.: a proibição no caso é para os cônjuges contratarem sociedade entre si, quando casados no regime de comunhão universal ou no da separação obrigatória, não com terceiros. Isso porque, na separação obrigatória haveria uma burla a esse regime. Já na separação obrigatória já há comunhão plena.

A limitação busca evitar confusões patrimoniais prejudiciais aos credores, sejam elas intencionais ou acidentais. 

Um projeto de lei pode acabar com essa proibição. É o que prevê o PL 3.024/2021