Sociedade em Conta de Participação Patrimônio Especial

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Instituto Consulplan (2021):

QUESTÃO CERTA: A sociedade em conta de participação é uma modalidade de contrato de sociedade não personificada. A ausência de personalidade é um elemento essencial, vez que a sua constituição diz respeito tão somente entre os sócios que a compõem. Na sociedade em conta de participação haverá a figura do sócio que atuará diretamente com os terceiros, sócio ostensivo, e a figura do sócio que não participa destas relações, sócio oculto ou participante. No que tange à sociedade em conta de participação, assinale a afirmativa correta: A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Os bens sociais respondem por ato de gestão apenas do sócio ostensivo.

Vislumbro duas incorreções na assertiva:

1. Na minha opinião, a assertiva peca quando fala em “bens sociais” quando, na verdade, a sociedade em conta de participação sequer é uma sociedade propriamente dita, pois a mesma não tem personalidade jurídica nem nome empresarial. Melhor seria chama-la de “contrato especial de investimento”.

Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em C/P não possui um patrimônio social. O que ela tem, na verdade, é um patrimônio especial criado por lei (art. 994, CC):

Art. 994, CC. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

2. Outra justificativa seria o fato de que, eventualmente, os sócios participantes, caso “apareçam” perante terceiros em determinada negociação, responderão solidariamente junto com o sócio ostensivo pela negociação. Portanto, o “apenas” da assertiva estaria restringindo e excluindo esta possibilidade prevista no artigo 993, CC:

Art. 993, CC. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado 2016 e Fabio Ulhoa, Manual, 2016.

Inaz do Pará (2018):

QUESTÃO CERTA: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes da sociedade. Assim dispõe o artigo 991 do Código Civil/2002. Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017. Com base na afirmação do texto acima, em qual alternativa consta a forma de constituição do patrimônio da sociedade em conta de participação? A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais e produz efeitos em relação aos sócios.

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Dênis e Ildeu constituíram pequeno empreendimento cujo objeto é a restauração de pneus para caminhões. Compraram máquinas e matéria-prima, mas não confeccionaram o contrato social da sociedade. Acerca dessa situação hipotética e das normas de direito societário, julgue os itens que se seguem. Os bens da sociedade caracterizam-se como patrimônio especial, do qual Dênis e Ildeu são titulares em comum.

O caso é de constituição de sociedade comum, regulada pelo Código Civil. A resposta da questão pode ser retirada dos artigos 986/987:

SUBTÍTULO I

Da Sociedade Não Personificada

CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A sociedade em conta de participação não possui registro e é uma espécie de sociedade não personificada.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, contudo a eventual inscrição de contrato social em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.

CC:

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.