Última Atualização 6 de agosto de 2022
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Três amigos — Domingos, Gustavo e Pedro — formaram uma sociedade para exercer atividade empresarial de floricultura. Redigiram um contrato social, mas não providenciaram a inscrição no registro próprio. A atividade não foi bem e vários clientes, sentindo-se prejudicados, procuraram a Defensoria Pública, pretendendo ser ressarcidos de valores que pagaram antecipadamente por contratos inadimplidos. Conforme relato dos clientes, os contratos eram firmados pelo sócio Domingos, em nome da floricultura. A defensoria ajuizou as ações cabíveis. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. É cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio pessoal dos sócios seja alcançado para responder pelas dívidas da floricultura.
“Não é cabível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no caso, pois a sociedade mencionada no enunciado é em comum (de fato ou irregular) e, por isso, não tem personalidade jurídica. Como não tem personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar. Os sócios respondem com seu patrimônio pessoal também pelas dívidas da sociedade, porque não registraram o contrato social.”
Por ser uma sociedade que não foi levada a registro, não há se falar em personalidade jurídica, sendo uma sociedade despersonificada.
Uma vez não havendo personalidade jurídica, não há o que ser desconsiderado. Vale acrescentar que os patrimônios dos sócios são atingidos por força da disposição expressa do art. 990
Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Não demandando desconsideração. Lembrando que os sócios da sociedade irregular (aquela que não registrou o ato constitutivo) podem alegar benefício de ordem em relação ao patrimônio pessoal, ou seja, exigir que primeiro esgotem o patrimônio da sociedade antes da constrição do patrimônio pessoal (responsabilidade subsidiária).
EXCEÇÃO: o sócio Domingos não poderá alegar benefício de ordem, por ter contratado diretamente pela sociedade.
Código Civil: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
As sociedades despersonificadas (sem personalidade jurídica) não podem sofrer desconsideração da personalidade jurídica, mas podem (assim como os empresários irregulares) sofrer falência e requerer autofalência. No entanto, não podem requerer a falência de uma sociedade empresária legalmente constituída.
Teoria Indireta da Desconsideração da Pessoa Jurídica: atinge todo um grupo econômico ou de outros grupos econômicos.
Teoria Expansiva da Desconsideração da Pessoa Jurídica: responsabilização do sócio oculto que se vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando a camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle.
Então: direta atinge bens da PJ; inversa – bens do sócio dentro da PJ; indireta – grupo econômico; expansiva oculto!
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Uma senhora procurou a DP para ajuizar ação de alimentos contra o pai de seu filho menor de idade. Ela informou que o genitor não possuía bens em seu nome, mas exercia atividade empresarial em sociedade com um amigo: a venda de quentinhas. Apresentou cópia do contrato social, que, contudo, não era inscrito no órgão de registro próprio. Considerando essa situação hipotética e a necessidade de se obter o pagamento da pensão, julgue o item a seguir. Se o pai não pagar os alimentos espontaneamente e não forem encontrados bens de sua titularidade, caberá à DP invocar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica contra a sociedade empresária.
O item está incorreto, porque se trata de sociedade não personificada. Conforme o art. 45, “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Assim, não constituída a sociedade em questão, incabível se falar em desconsideração de um ente que não detém personalidade jurídica ainda, não sendo tal sociedade uma pessoa jurídica em termos técnicos.