Sociedade e Acordo de Sócios

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Enunciado 384 CJF – Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

FUNCAB (2013):

QUESTÃO CERTA: O acordo de sócios / acionistas NÃO é permitido na sociedade:

A) anônima.

B) cooperativa.

C) simples.

D) em nome coletivo.

E) em comandita por ações.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se o acordo de sócios nas sociedades simples, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

O Acordo de Sócios é um contrato celebrado entre os sócios de uma empresa com o objetivo de compor os interesses individuais de cada um deles, estabelecendo algumas regras na condução dos negócios da sociedade.

Fonte: http://www.laureadvogados.com.br/artigos/entenda-o-que-e-um-acordo-de-socios-e-sua-relevancia-para-as-sociedades-limitadas/

O Enunciado de nº 384 elaborado durante a IV Jornada de Direito Civil traz uma interpretação sobre o uso do acordo de acionistas interessante para as holdings que são sociedades limitadas. Ele estabelece que “é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas”

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De acordo com o advogado Márcio Tadeu Guimarães Nunes, sócio do escritório Veirano Advogados, a ampliação da disciplina do voto, muito conhecida e consagrada na Lei das Sociedades por Ações, realizada por meio dos pactos parasociais, dos acordos de voto, já tem sido admitida. “Trata-se de uma experiência interessante para a formação da vontade na Sociedade Anônima. A migração do modelo para os demais tipos de sociedades é coerente e o enunciado ratifica esta ideia”, afirma.