Sociedade Anônima e Escritura Incorporação de Imóvel

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Última Atualização 8 de agosto de 2022

Lei 6.404:

Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 6.404/1976, a sociedade anônima poderá:  incorporar imóveis para a formação do seu capital social, desde que feita escritura pública com esse fim. 

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Com relação ao direito societário, julgue o item subsequente. Exige-se escritura pública para a incorporação de um bem imóvel ao capital social de uma sociedade anônima.

De acordo com o art. 89 da LSA, “a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública”.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As sociedades anônimas podem ser constituídas por instrumento privado, salvo nos casos em que o capital social seja integralizado com imóveis, quando será obrigatório o instrumento público.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A incorporação de imóveis para a formação do capital social de sociedades anônimas não exige escritura pública.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Em relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta: é desnecessária escritura pública para que determinado imóvel seja incorporado ao patrimônio da sociedade anônima para efeito da formação do capital social.