Só aquele que pode alienar poderá empenhar

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação civil, somente quem puder alienar poderá também empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, sendo, portanto, ineficazes as garantias reais estabelecidas por qualquer um que não seja dono, ainda que adquira supervenientemente a propriedade dos bens oferecidos.

Está errada. De fato, nos termos do art. 1.420, CC, somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. No entanto estabelece o §1° desse dispositivo que “A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

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§ 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

QUESTÃO CERTA: O bem somente poderá ser empenhado, hipotecado ou dado em anticrese por aquele que puder aliená-lo.

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

É a chamada capacidade especial para alienar.