Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa.
Em regra, silêncio não importa anuência, salvo nesse caso do CC:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
QUESTÃO ERRADA: A ausência de declaração de vontade torna o negócio jurídico anulável, mesmo nos casos em que o silêncio possa ser admitido diante das circunstâncias.
CC, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
QUESTÃO ERRADA: Dada a formalidade de que se revestem os negócios jurídicos, a expressão da vontade do agente constitui elemento indispensável desses negócios, razão pela qual o ordenamento jurídico veda que se atribua ao silêncio do agente o efeito de anuência.
Código Civil.
“Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Um exemplo: “Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.”
Erro 1: está em “indispensável”, pois existe a possibilidade da declaração de vontade expressa não ser necessária.
Erro 2: o código não veda a anuência pelo silêncio. Apenas em regra o silêncio não configura manifestação de vontade.
QUESTÃO ERRADA: Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
Errado- o art. 111CC – O silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias e os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração da vontade expressa.
QUESTÃO CERTA: O silêncio de uma das partes pode, excepcionalmente, representar anuência, se as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.
Art. 111, Código Civil: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.
“Tudo se interpreta, inclusive o silêncio. ” CARLOS MAXIMILIANO
No direito não é correto dizer que “quem cala, consente”.
O certo é que “quem cala, nada diz”.
Em regra, o silencio não pode ser visto como uma manifestação. Somente em determinadas situações, como por exemplo na doação que é tacitamente aceita, é que o silêncio pode ser considerado como manifestação de vontade.
Fonte: http://estudiosodireito.blogspot.com/
QUESTÃO ERRADA: Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, em qualquer situação, como concordância com o negócio.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.