Silêncio importa anuência

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O silêncio de uma das partes quanto ao negócio jurídico proposto não tem o condão de criar vínculo, sendo necessária declaração de vontade expressa.

Em regra, silêncio não importa anuência, salvo nesse caso do CC:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

QUESTÃO ERRADA: A ausência de declaração de vontade torna o negócio jurídico anulável, mesmo nos casos em que o silêncio possa ser admitido diante das circunstâncias.

CC, Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

QUESTÃO ERRADA: Dada a formalidade de que se revestem os negócios jurídicos, a expressão da vontade do agente constitui elemento indispensável desses negócios, razão pela qual o ordenamento jurídico veda que se atribua ao silêncio do agente o efeito de anuência.

Código Civil.

“Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” Um exemplo: “Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.”

Erro 1:  está em “indispensável”, pois existe a possibilidade da declaração de vontade expressa não ser necessária.

Erro 2: o código não veda a anuência pelo silêncio. Apenas em regra o silêncio não configura manifestação de vontade.

QUESTÃO ERRADA: Na concretização do negócio jurídico, o silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.

Errado- o art. 111CC – O silêncio importa em anuência, quando as circunstâncias e os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração da vontade expressa.

QUESTÃO CERTA: O silêncio de uma das partes pode, excepcionalmente, representar anuência, se as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração expressa de vontade.

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Art. 111, Código Civil: O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa.

“Tudo se interpreta, inclusive o silêncio. ” CARLOS MAXIMILIANO

No direito não é correto dizer que “quem cala, consente”.

O certo é que “quem cala, nada diz”.

Em regra, o silencio não pode ser visto como uma manifestação. Somente em determinadas situações, como por exemplo na doação que é tacitamente aceita, é que o silêncio pode ser considerado como manifestação de vontade.

Fonte: http://estudiosodireito.blogspot.com/

QUESTÃO ERRADA: Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que atribuiu ao princípio da boa-fé objetiva condição de regra interpretativa, o silêncio passou a ser interpretado, em qualquer situação, como concordância com o negócio.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.