Última Atualização 15 de dezembro de 2020
A Conformidade Contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial consiste na certificação de que as demonstrações contábeis geradas pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) estão de acordo com a Lei nº 4.320/1964, com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com o Manual SIAFI.
A Conformidade Contábil terá como instrumentos adicionais que subsidiam o processo de análise as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, a tabela de eventos, a Conformidade dos Registros de Gestão e outras ferramentas que subsidiem o processo de análise realizada pelo responsável de seu registro.
A Conformidade Contábil terá como objeto principal as demonstrações contábeis e suas notas explicativas.
A conformidade deverá oferecer segurança suficiente sobre o resultado da avaliação desse objeto. Ou seja, apresentar seguramente, em aspectos relevantes, a conformidade das demonstrações contábeis com as normas contábeis; ou se as demonstrações apresentam inconformidades perante tais normas que resultam em distorções relevantes que prejudicam a tomada de decisões e avaliação nelas baseadas.
O registro da Conformidade Contábil compete a profissional em contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, em dia com suas obrigações profissionais, credenciado no SIAFI para este fim.
QUESTÃO CERTA: Em face da falta do registro da conformidade de registros de gestão pela unidade gestora, a conformidade contábil deverá ser registrada com restrição.
Conformidade contábil COM OCORRÊNCIA
Uma das situações é:
Na falta de registro no SIAFI ou a existência de restrições registradas na conformidade de Registros de Gestão, nos dias em que ocorreram lançamentos contábeis na UG.
QUESTÃO ERRADA: Justifica-se o registro com restrição da conformidade contábil quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas demonstrações contábeis do órgão.
No SIAFI, a conformidade contábil pode ser do tipo “sem restrição” ou “com restrição”.
Justifica-se a conformidade com restrição quando observada qualquer uma das seguintes situações:
I – Falta do registro, pela Unidade Gestora, da Conf. de Registros de Gestão;
II – Quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações Contábeis;
III – Quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as atividades fins do Órgão;
IV – Quando a Unidade Gestora possuir inconsistências apresentadas na transação CONCONTIR e CONINCONS; e
V – Quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis observados os esclarecimentos constantes de manuais e análise disponibilizados no Manual SIAFI.
Obs.:
CONCONTIR e CONINCONS são transações que tem como finalidade permitir a consulta das inconsistências contábeis.
QUESTÃO ERRADA: No SIAFI, quando a conformidade contábil é certificada sem o registro anterior da conformidade de suporte documental, a certificação é dada com restrições.
A conformidade documental e diária foram substituídas pela conformidade de gestão instituída em 2007.
Conformidade de Registro de Gestão: consiste na certificação dos registros de fatos e atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem estas operações.
2.2 – A Conformidade dos Registros de Gestão tem como finalidade verificar:
2.2.1 – Se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora Executora foram realizados em observância às normas vigentes; e
2.2.2 – A existência de documentação que suporte as operações registradas.
2.3 – A conferência efetuada pode ter como resultado uma das seguintes situações:
2.3.1 – SEM RESTRIÇÃO – quando a documentação comprovar de forma fidedigna os atos de gestão realizados;
2.3.1.1 A documentação poderá estar sob a forma física ou eletrônica. Quando sob a forma eletrônica deverá apresentar a certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória N 2.200-2, de 2001.
2.3.2 – COM RESTRIÇÃO – nas seguintes situações:
2.3.2.1 – quando a documentação não comprovar de forma fidedigna os atos e fatos de gestão realizados;
2.3.2.2 – quando da inexistência da documentação que dê suporte aos registros Efetuados;
2.3.2.3 – quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados, e não for corrigida pelo responsável; e
2.3.2.4 – quando ocorrerem registros não autorizados pelos responsáveis por atos e fatos de gestão.
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Fonte: Manual SIAFI