Separação Legal e Comunicação do bens Adquiridos

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Última Atualização 14 de outubro de 2021

“ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”

Súmula 377 STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No regime de separação obrigatória de bens, é vedada a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens

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, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade. No que se refere a essa situação hipotética julgue os itens a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores. Os bens adquiridos por Tiago e Daniela na constância do casamento não se comunicam entre os cônjuges.