Última Atualização 14 de outubro de 2021
“ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”
Súmula 377 STF. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: No regime de separação obrigatória de bens, é vedada a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens