Última Atualização 4 de outubro de 2021
Súmula 465/STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Banca própria TJDFT (2012):
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
VUNESP (2020):
QUESTÃO CERTA: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, a transferência de veículo pelo segurado, sem a prévia anuência da seguradora, é, por si só, fato suficiente para eximi-la do dever de indenizar caso referido bem sofra sinistro após a data da alienação.