Segregação por espécie de produto.

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A dedução da CIDE-combustíveis incidente na comercialização em mercado interno é feita pelo valor global da CIDE-combustíveis pago nas importações feitas no mês, sendo necessária a segregação por espécie de produto.

Lei 10.336: Art. 7o Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:

I – pago na importação daqueles produtos;

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II – incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.