Revogação De Ato Que Já Gerou Efeitos: É Possível?

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Última Atualização 20 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos exige regular processo administrativo.

Os atos que já exauriram seus efeitos (como as férias ou uma licença capacitação) não podem ser revogados. No entanto, observem a súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, eu vou precisar me defender porque meu chefe quer revogar as minhas férias de 2013. Não cabe a anulação, não há ilegalidade em tirar férias, tem que ser revogação. Logo, nessa situação DOIDA, a fim de que eu exerça o meu direito à ampla defesa, a revogação do ato consumado DEVERÁ SER PRECEDIDA de processo administrativo.

Não é possível revogar atos exauridos, mas, nesse caso, diz apenas que ele produziu efeitos, ou seja, pode ainda estar produzindo efeitos.

De fato, por ocasião do julgamento do RE 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, o STF pontuou que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias.” (Informativo 641/STF).

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As “garantias” aí referidas consistem na possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, por óbvio, nos termos do art. 5º, LV, CF/88. Ao comentarem especificamente tal decisão do STF, Marcelo Alexadrino e Vicente Paulo assim se manifestaram: “É importante enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, e não apenas à anulação.

Basta que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito – mediante anulação, cassação, revogação etc. – e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 498). Correta, portanto, a afirmativa ora analisada.

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do STF assentou que a alteração de ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.