LINDB:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Eventual mudança na orientação geral pode ser determinante para a revisão administrativa quanto à validade de ato, a fim de considerar inválidas situações que foram plenamente constituídas sob a égide da orientação anterior.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, da validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado deve levar em conta as orientações gerais vigentes na data da revisão, considerado o poder de autotutela administrativa.