Retirar Nome do Pai ou da Mãe da Certidão de Nascimento

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado. Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá: exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu.

Código Civil:

Art. 1.603: A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no registro Civil.

Art. 1.604: Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem para permitir a alteração do registro de nascimento de uma criança em que ele constava como pai. A desconstituição da paternidade registral foi autorizada diante da constatação de vício de consentimento: o homem, que vivia com a mãe da criança, só descobriu que não era o pai biológico após fazer exame de DNA.

Embora a relação paterno-filial tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.

O recorrente viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.

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Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

IESES (2014):

QUESTÃO CERTA: Havendo duplicidade de registros de nascimento relativos a mesma pessoa, porém, com genitores diversos, é possível o cancelamento administrativo do último registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais? Não, pois a matéria somente poderia ser analisada e decidida em ação judicial, porquanto está relacionada à filiação e anulação do segundo registro de nascimento implicaria na desconstituição da relação de paternidade.

Art. 113 da LRP – As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.

Registro Civil de Pessoas Naturais – Duplo assento de nascimento – Paternidades distintas – Impossibilidade de se cancelar o segundo assento pela via administrativa – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Fonte: https://www.portaldori.com.br/2016/03/11/cgjsp-registro-civil-de-pessoas-naturais-duplo-assento-de-nascimento-paternidades-distintas-impossibilidade-de-se-cancelar-o-segundo-assento-pela-via-administrativa/