Última Atualização 14 de outubro de 2021
FCC (2019)
QUESTÃO ERRADA: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, mas, no caso de tê-lo transferido a terceiro, somente este está autorizado a recebê-lo, sem intermediário.
⇢ Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
QUESTÃO CERTA: Se houver pagamento indevido de ICMS, só será possível a restituição do tributo pago ao sujeito passivo de direito se ele provar ter assumido o encargo financeiro ou, no caso de ter havido repercussão econômica, ter expressa autorização do contribuinte de fato.
Súmula 546 – Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.
Por ser o ICMS um tributo indireto, aplica-se a seguinte regra do CTN: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo tr ansferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
O tributo do ICMS tem como uma de suas características ser um tributo indireto, ou seja, quem paga é o consumidor final.
Dessa forma, o contribuinte de direito é o vendedor, pois a lei assim determina que ele é quem realiza o pagamento do tributo (pelo fato de ser mais cômodo para o fisco), mas quem realmente arca com o encargo financeiro é o contribuinte de fato sendo este o consumidor, já que a loja, ao vender um produto, embute na mercadoria o valor do ICMS.
QUESTÃO CERTA: Julgue o item abaixo, referente ao ITCMD e ao ICMS. A restituição de impostos pagos indevidamente se dará a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
CTN – Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.