Responsabilidade por Coisas Caídas ou Lançadas de Prédio

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Última Atualização 6 de outubro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Em caso de condenação do condomínio, o direito de regresso contra o morador do apartamento do qual caiu a garrafa, caso ele seja posteriormente identificado, depende da comprovação de dolo ou culpa do causador do dano.

INCORRETA

Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Hipótese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

STJ

O condomínio pode ser responsabilizado por coisas caídas ou lançadas por uma de suas unidades. Possuindo regresso contra o verdadeiro causador do dano.

TEORIA DA CASUALIDADE ALTERNATIVA também chamada: DANOS ANÔNIMOS.

QUESTÃO CERTA: Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Diante da impossibilidade de saber de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa que o atingiu, Túlio poderá buscar a responsabilização direta do condomínio, indicando-o como réu na ação de reparação de danos.

Há esse julgado que corrobora o gabarito da questão.

REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (…) Recurso não conhecido.

Responsabilidade civil por defenestramento. Outra nomenclatura, associada à Teoria da Causalidade alternativa, em questão, é “pulverização da responsabilidade”.

COMPLEMENTANDO O DEBATE, É EXTREMAMENTE VÁLIDA A CITAÇÃO DO INFO 631/STJ:

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

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ASSIM, SE O CONDOMÍNIO NÃO TEM DINHEIRO, OS CONDÔMINOS DEVERÃO ARCAR COM OS PREJUÍZOS, PODENDO TER SUAS UNIDADES PENHORADAS, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA E AINDA QUE ESTE TENHA SIDO ADQUIRIDO APÓS O FATO.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: O dano proveniente de coisas que caírem ou forem lançadas de um prédio é de natureza objetiva, devendo responder por ele o proprietário do prédio. Assim, ainda que o imóvel esteja alugado a terceiro, a ação deve ser proposta contra o proprietário e não contra o inquilino, pois a locação não transfere para o locatário a responsabilidade pelos acidentes ocorridos no imóvel.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere que Camila more em apartamento que tenha alugado de Caio. Nessa situação, a locação não afasta a responsabilidade de Caio quanto a coisas que caírem da janela do imóvel e causarem dano a terceiros.

A assertiva trata da responsabilidade civil por danos oriundos de defenestramento (que significa “jogar pela janela”). A regra está disposta no art. 938, do Código Civil, segundo o qual “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Citando mais uma vez o Professor Flávio Tartuce, este explica que, em regra, não há responsabilidade solidária entre locador e locatário, a não ser em casos de coautoria (art. 942, parágrafo único, Código Civil) ou quando a solidariedade estiver prevista no contrato.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.