Responsabilidade Pessoal do Agente por Infrações

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Última Atualização 10 de dezembro de 2021

Código Tributário Nacional:

Art. 137. A responsabilidade é pessoal [não disse solidária] ao agente:

        I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

        II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

        III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

        a) das pessoas referidas no artigo 134 [pais, tutores, administradores, inventariante, sindico e comissário, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício e sócios], contra aquelas por quem respondem;

        b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

        c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

FCC (2011):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade por infrações à legislação tributária: é pessoal apenas quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código Tributário Nacional, no que dispõe acerca das infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores de pessoas jurídicas, contra essas, a responsabilidade se dará em caráter: pessoal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: No que se refere a infrações que têm como elementar o dolo específico

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, a responsabilidade do agente é pessoal.

NCE-UFRJ (2005):

QUESTÃO CERTA: O Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto a determinadas infrações, EXCETO: 

A) as conceituadas por lei como crimes ou contravenções;

B) aquelas em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

C) as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

D) as que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas;

E) as de menor potencial ofensivo, decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, previstas em tratados internacionais.

Instituto Excelência (2017):

QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Tributário Nacional de acordo com o Art. 137 a responsabilidade é pessoal ao agente quando: as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.