Responsabilidade incapazes

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade: subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os incapazes, quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

(i) SUBSIDIÁRIA, pois apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

(ii) CONDICIONAL e MITIGADA, pois não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

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(iii) EQUITATIVA, pois a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

Já a a responsabilidade dos PAIS dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).