Última Atualização 13 de maio de 2023
Um preso foge da cadeia e, decorrido certo tempo, comete o crime de homicídio, ou seja, mata alguém. O Estado poderá ser responsabilizado por essa morte? Poderão os familiares dessa vítima ingressar conta o Estado em função dessa perda? Ou seja, há relação entre responsabilidade do Estado e morte gerada por foragido?
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A fuga de presidiário do estabelecimento prisional seguida da prática de crime ocorrido após consolidação da fuga e sem nexo de causalidade com o evento fuga exclui a responsabilidade civil do Estado
Está correta, conforme tese fixada no RE 608880, com repercussão geral (Tema 362) do STF: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Morte de terceiro em decorrência de assalto praticado por indivíduo foragido do sistema prisional tem a faculdade de atrair a responsabilidade civil do Estado.
Resumindo: Segundo entendimento do STF, depende do tempo do foragido:
1.LOGO APÓS A FUGA SIM.
2. Crime cometido após período de tempo considerável em relação à fuga do detento: NÃO, nesse caso, entende-se que não há nexo de causalidade entre a fuga e o crime sofrido, afastando-se, portanto, a responsabilização do poder público. Ainda que tal visão seja passível de críticas, é a que tem prevalecido nas cortes superiores, de modo que é o posicionamento que deve ser cobrado em provas.