Responsabilidade coisa inanimada

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Há presunção de responsabilidade civil pelo fato da coisa inanimada contra o titular do domínio ou possuidor, pelos danos que a coisa causar a terceiros, o que somente poderá eximir-se se demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Coisa animada: animais

Coisa inanimada: objetos sem vida.

Estão confundindo as coisas:

A terceira modalidade, a responsabilidade pelo “fato da coisa” se apresenta sob duas espécies, abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada. (DINIZ, 2006, p. 557)

Em qualquer hipótese, decorrendo a responsabilidade do poder de direção sobre a coisa ou do proveito ocasionado por ela, a regra é de que o proprietário é quem possui, normalmente, a guarda ou quem tira proveito da coisa, sendo essa a razão das leis modernas impingirem-lhe uma presunção de responsabilidade:

Presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. Isto equivalia, muitas vezes, a deixá-la irressarcida, ante a impossibilidade de se produzir tal prova. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimad

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a, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito. (GONÇALVES, 2006, p. 237)

QUESTAO ERRADA: Em se tratando de evento danoso pelo fato da coisa, comprovada a existência de culpa concorrente de ambos, lesado e agente causador do dano, ou de culpa presumida do proprietário ou possuidor, haverá divisão de responsabilidade, mesmo que privado da guarda, por transferência da posse jurídica ou furto da coisa.

ERRADA “O proprietário é, ordinariamente, o guarda da coisa inanimada – isentando-se de responsabilidade tão somente se evidenciar o rompimento do nexo de causalidade – via “culpa exclusiva”, “caso fortuito” ou “força maior”; Privado da guarda – em virtude de “furto” ou transferência da posse jurídica – não mais pode ser responsabilizado; Se a perda da posse decorrer de “culpa” do proprietário (v.g. negligência), persistirá a responsabilidade – em virtude da guarda jurídica que permanece (a despeito da perda da “guarda material”)”.